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Política - O Nó do Decreto 8.515

Decreto 8515/15 - É um prerrogativa legítima do Presidente da República delegar funções aos seus Ministros de Estado

Jaques Wagner, Ministro de Estado da Defesa

Até o ano de 1.999 as Forças Armadas eram subordinadas a três (3) Ministérios Militares distintos (o da Marinha, o do Exército e o da Aeronáutica), que por sua vez respondiam única e exclusivamente ao Presidente da República na função cumulativa e constitucional de Comandante em Chefe das Forças Armadas. 
Desde então passou a haver o entendimento de que os Ministérios Militares não eram condizentes com a Nova República, e que estes ministérios representavam os resquícios do regime militar do qual havíamos saído em 1.984.

Mas antes da extinção destes Ministérios, ainda no ano de 1.998, foi publicado o  * Decreto 2.790/98 onde a Presidência da República delegava aos Ministros Militares o poder de baixar  os seguintes atos:
  • I - transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
  • II - reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
  • III - demissão a pedido, ex-ofício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
  • IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
  • V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
  • VI - agregação ou reversão de militares;
  • VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
  • VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;
  • IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;
  • X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;
  • XI - nomeação de capelães militares;
  • XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;
  • XIII - concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no * Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;
Observa-se que os atos supracitados, delegados em 1.998 aos Ministros Militares da época conforme especificado no texto da lei não diferem em quase nada desses constantes na lista do recente decreto da Presidente Dilma Rousseff, que delega praticamente as mesmas funções ao atual Ministro da Defesa. Antes do decreto da Dilma, tínhamos a discrepância legal de existir uma lei que delegava funções para ministérios inexistentes.

Leia também:

O que acontece na verdade é que o * Decreto 8.515/15 assinado pela Presidente vem preencher a lacuna legal que ocorreu com a extinção dos Ministérios Militares. Desde que os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica deixaram de existir, as funções anteriormente delegadas a aqueles Ministros Militares passaram a ser exercidas extra-oficialmente pelos órgãos Militares subordinados ao Ministério da Defesa sem que houvesse o devido amparo legal. O Decreto em última instância vem corrigir este hiato da lei, sem embargo da autoridade previamente determinada aos Comandantes sobre suas tropas nos regulamentos específicos das unidades militares.

Não há a rigor o risco institucional publicado em tom alarmista por jornalistas e leigos que aparentemente ignoram todos os detalhes legais envolvidos. Também não é verdade que a Presidente tenha "entregue o comando das Forças Armadas ao Ministro Jaques Wagner".

O que entregou o comando das Forças Armadas ao Ministério da Defesa foi a * Lei Complementar nº 97 de 1.999, que determina no Artigo 3º que "as Forças Armadas [passem a ser] subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa" quando este foi criado.


Em resposta ao alarde irresponsável das inverdades propagadas, o Ministério da Defesa se viu obrigado a emitir uma * nota de esclarecimento afirmando que pretende usar a prerrogativa do próprio Decreto 8.515/15, que prevê em seu Parágrafo Único que "A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" fechando desta forma a questão, enquanto mantem os atos na instância onde tem estado informalmente desde a extinção do Ministérios Militares.

Obviamente esta seria a decisão lógica a ser tomada e, como vemos, ela já estava prevista no decreto da Presidência desde o princípio. Acontece porém que a Presidente não poderia editar um decreto atribuindo aquelas funções diretamente aos Comandantes Militares, passando por alto o seu Ministro da Defesa, uma vez que ele é o chefe imediato das Forças Armadas abaixo da Presidência e, aí sim, estaria configurado um ato temerário da Presidente ao desautorizar publicamente um seu Ministro da República.

Talvez se possa criticar a forma atabalhoada como foi dado a conhecer o teor do decreto, sem uma explicação prévia à sociedade através dos meios de comunicação oficiais disponíveis.

Mas não a legitimidade ou a legalidade do ato presidencial em si, como foi feito por blogueiros independentes e repercutido irresponsavelmente por jornalistas desinformados.

(*) Clique nos links em verde para acessar a íntegra das referências citadas.
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